Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Impossibilidade de eliminação de candidato em concurso público - doença física que não compromete o exercício do cargo

Publicado por Maíra Henrique
há 6 anos

Doença benigna e assintomática que não restringe nem limita o exercício de atividades laborais não obsta a aprovação em concurso público.

Candidato a cargo público de agente da Polícia Civil do Distrito Federal foi aprovado em todas as etapas do concurso, mas, na fase de exames médicos, foi considerado inapto ao cargo após a realização de exame complementar, para avaliar o histórico de uma fratura no braço.

Ajuizou ação, pedindo a anulação do ato que o eliminou do concurso e a garantia de sua participação nas demais fases da disputa. O DF argumentou que a reprovação seguiu as regras do edital, haja vista que a junta médica responsável pelo certame considera a displasia óssea como condição física incapacitante.

Entretanto, o candidato juntou ao processo relatórios médicos segundo os quais esse tipo de anormalidade no desenvolvimento do osso é condição benigna, não causa sintomas, tampouco implica incapacidade ou restrições para o exercício do cargo pretendido.

No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que, a par da disciplina contida no art. 37, II, da Constituição Federal, as regras de admissão em concurso público “devem guardar real compatibilidade com a necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências em dissonância com o princípio da razoabilidade, ressalvada a prerrogativa da Administração de estabelecer critérios de seleção de forma a atender às suas necessidades e ao interesse público”. De acordo com os Desembargadores, para que seja considerada legal e juridicamente aceita, a norma contida no edital deve ser razoável e equilibrada, de modo que evite o cometimento de arbitrariedades por parte do Administrador. Os julgadores concluíram que a eliminação de candidato cuja doença não comprometa o exercício das funções do cargo público fere o princípio da razoabilidade.

Assim, a Quinta Turma Cível, em julgamento unânime, confirmou a decisão da primeira instância, que havia julgado procedente o pedido do autor.


Acórdão n. 1103735, 20170110557854APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.

http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2018/informativon373/impossibili...

  • Sobre o autorSócia no Escritório HENRIQUE DE SOUSA & ADVOGADOS
  • Publicações7
  • Seguidores26
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações111
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impossibilidade-de-eliminacao-de-candidato-em-concurso-publico-doenca-fisica-que-nao-compromete-o-exercicio-do-cargo/599847355

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-83.2014.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CIVEL

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-57.2016.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-61.2016.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-35.2005.8.19.0001

Modelo de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela - Concurso Público

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)